Investidores,
Recentemente, houve uma importante decisão judicial que interessa a todos os fundos fechados.
Um cotista obteve uma decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendendo a cobrança retroativa do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos acumulados por fundo fechado até o final de 2023.
🔍 Entenda o Caso:
A nova legislação (Lei 14.754/23) determinava que os fundos fechados deveriam recolher IRRF com base na valorização de suas cotas até 31/12/2023, aplicando uma alíquota de 15% sobre essa variação positiva. Um cotista contestou essa cobrança retroativa, argumentando que a tributação sobre eventos anteriores à vigência da lei violaria o princípio da irretroatividade previsto na Constituição Federal.
⚖️ Decisão Favorável:
O desembargador federal Rubens Calixto concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso de agravo de instrumento, suspendendo a exigibilidade do IRRF sobre a variação positiva das cotas verificadas até 31/12/2023. A decisão fundamenta-se no entendimento de que a nova lei não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.
🚀 Oportunidade para Outros Fundos:
Essa decisão abre um importante precedente para outros fundos fechados que se encontram em situação similar e que até já recolheram o imposto.
📋 Como Proceder:
Se você é gestor ou cotista de fundos de investimento fechado, é essencial revisar sua situação fiscal e considerar a possibilidade de ingressar com ações para reconhecer a ilegalidade dessa cobrança e até reaver valores pagos indevidamente. Fique atento!