O dilema tributário em softwares internacionais!

A questão tributária envolvendo remessas a empresas estrangeiras para pagamento de licenças de softwares tem gerado amplo debate jurídico e tributário.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a ADI 1.945/MG em 2021 e decidiu pela incidência do ISS sobre licenciamento e cessão de direito de uso de programas de computador, independentemente de serem padronizados ou personalizados.

O STF afastou a incidência do ICMS e confirmou a tributação pelo ISS, conforme disposto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) n.º 116, de 2003. A decisão trouxe clareza sobre a incidência do ISS em diferentes modalidades de licenciamento e cessão de direito de uso de softwares.

Posteriormente, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.223, confirmou a incidência do ISS sobre licenciamento e cessão de programas de computador e a constitucionalidade da tributação desses serviços provenientes ou iniciados no exterior. O Tribunal entendeu que a importação de software produz efeitos no Brasil, porque o uso decorrente do ato de licenciamento (uso do software), que culmina o serviço, aconteceu no país.

Contudo, a Receita Federal do Brasil (RFB) introduziu nova complexidade ao assunto por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 75/2023. Segundo a RFB, a inclusão na lista de serviços sujeitos ao ISS não afeta a natureza dos contratos de licença de uso de softwares. A RFB entende que a remuneração pela licença de uso de software configura-se como royalties e, quando destinada a um residente ou domiciliado no exterior, fica sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% ou 25%, no caso de país com tributação favorecida.

Embora o entendimento da RFB de tratar o licenciamento de uso de software como royalties possa ser potencialmente favorável aos contribuintes, uma vez que afasta a incidência do PIS e da Cofins devidos na importação e da Cide, nos casos em que não há transferência de tecnologia, por exemplo, isso não deixa de evidenciar que há um conflito sobre a natureza jurídica do licenciamento do uso de software, com implicações na seara tributária.